Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 36

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 36

Caso seja celebrado acordo direto perante juízos auxiliares de conciliação de precatórios, na forma prevista no , § 20, da Constituição , para pagamento em 2026, o Tribunal competente, ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, por intermédio do seu órgão setorial de planejamento e orçamento, deverá comunicar o fato à Comissão Mista a que se refere o , § 1º, da Constituição , à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria do Tesouro Nacional e à Secretaria de Orçamento Federal, indicando as especificações a que se refere o desta Lei acerca do precatório envolvido.

Art. 36, § 1º

A comunicação à Secretaria de Orçamento Federal deverá conter a indicação do valor a ser pago, discriminado por órgão ou entidade da administração pública federal e por GND, as especificações a que se refere o art. 34, § 4º, sem qualquer dado que possibilite a identificação direta dos respectivos beneficiários, e campo que identifique o Tribunal que tenha proferido a decisão exequenda.

Art. 36, § 2º

Se houver disponibilidade orçamentária, os recursos necessários ao cumprimento do acordo serão descentralizados ao Tribunal competente, ou ao Conselho Nacional de Justiça, se for o caso.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo