Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 36, § 1º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
A comunicação à Secretaria de Orçamento Federal deverá conter a indicação do valor a ser pago, discriminado por órgão ou entidade da administração pública federal e por GND, as especificações a que se refere o art. 34, § 4º, sem qualquer dado que possibilite a identificação direta dos respectivos beneficiários, e campo que identifique o Tribunal que tenha proferido a decisão exequenda.