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LeiJuris

Art. 42

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

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Aplicam-se as disposições desta Seção ao cumprimento de decisões judiciais proferidas contra empresas estatais dependentes cujo processamento ocorra por meio de expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, nos termos do disposto no da Constituição .
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