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Art. 41, § 6º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Os precatórios e as requisições de pequeno valor expedidos nos termos do disposto no § 5º serão atualizados desde a devolução ao Tesouro Nacional de valores cancelados até o dia do novo depósito, conforme o previsto nos § 1º, § 2º e § 3º.