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Art. 41, § 3º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Após o prazo a que se refere o , § 5º, da Constituição, caso não haja adimplemento do requisitório, a atualização dos precatórios tributários e não tributários será efetuada pelo índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, vedada a sua aplicação sobre a parcela referente à correção realizada durante o referido período.