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LeiJuris

Art. 43, § 2º

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

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A apresentação de documentos comprobatórios a que se refere o inciso I do § 1º somente será necessária quando se tratar da concessão de indenizações que não constaram de Leis Orçamentárias anteriores.
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