Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 52, § 1º, inciso I — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuados aqueles que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio da empresa ou de terceiros, custo de empréstimos contabilizados no ativo imobilizado e transferência de ativos entre empresas pertencentes ao mesmo grupo, controladas direta ou indiretamente pela União, cuja aquisição tenha constado do Orçamento de Investimento;