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Art. 69, § único — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Caso o remanejamento de que trata o caput seja efetuado por meio de crédito suplementar autorizado na Lei Orçamentária de 2026, deverão ser mantidos os montantes destinados, respectivamente, à contrapartida nacional e ao serviço da dívida.