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LeiJuris

Art. 70

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 70

Para fins do disposto no art. 165, § 10 e

Art. 70, § único

O dever de execução de que trata o , § 10, da Constituição , não vincula a reabertura de créditos adicionais e não obsta a escolha das programações que serão objeto de cancelamento e aplicação, por meio das alterações de que trata o caput , desde que cumpridos os demais requisitos referidos nesta Lei.

Art. 70, § 11

, da Constituição , consideram-se compatíveis com o dever de execução das programações a abertura de créditos adicionais e demais alterações orçamentárias.

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