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Art. 7

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 7

Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível e dotações respectivas, e especificarão as esferas orçamentárias, os grupos de natureza de despesa - GND, os identificadores de resultado primário - RP, as modalidades de aplicação - MA, os identificadores de uso - IU e as fontes de recursos ou de financiamento.

Art. 7, § 1º

A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de Investimento - I.

Art. 7, § 2º

Os GNDs constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:

Art. 7, § 2º, inciso I

pessoal e encargos sociais (GND 1);

Art. 7, § 2º, inciso II

juros e encargos da dívida (GND 2);

Art. 7, § 2º, inciso III

outras despesas correntes (GND 3);

Art. 7, § 2º, inciso IV

investimentos (GND 4);

Art. 7, § 2º, inciso V

inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e

Art. 7, § 2º, inciso VI

amortização da dívida (GND 6).

Art. 7, § 3º

A reserva referida no art. 13 será classificada no GND 9, admitida outra classificação se:

Art. 7, § 3º, inciso I

forem destinadas especificamente às necessidades previstas no art. 122; ou

Art. 7, § 3º, inciso II

na hipótese prevista no art. 13, § 5º e § 6º, forem consideradas como investimentos.

Art. 7, § 4º

O identificador de RP visa a auxiliar a apuração do resultado primário previsto nos art. 2º e art. 3º, o qual deverá constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e da respectiva Lei em todos os GNDs e identificar, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento do Governo Central, cujo demonstrativo constará anexo à Lei Orçamentária de 2026, nos termos do disposto no inciso X do Anexo I, se a despesa for:

Art. 7, § 4º, inciso I

financeira (RP 0);

Art. 7, § 4º, inciso II

primária e considerada na apuração do resultado primário para fins de cumprimento da meta, sendo: a) obrigatória, cujo rol deve constar da Seção I do Anexo III (RP 1); b) discricionária não abrangida pelo disposto nas alíneas “c” e “d” (RP 2); c) discricionária e abrangida pelo Novo PAC (RP 3); ou d) discricionária decorrente de dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas: 1. individuais, de execução obrigatória nos termos do disposto no art. 166, § 9º e

Art. 7, § 5º

Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a reserva de contingência.

Art. 7, § 6º

A modalidade de aplicação - MA indica se os recursos serão aplicados:

Art. 7, § 6º, inciso I

diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

Art. 7, § 6º, inciso II

indiretamente, em decorrência de transferência da União, por outros entes federativos, por consórcios públicos ou por entidades privadas, exceto no caso previsto no inciso III; ou

Art. 7, § 6º, inciso III

indiretamente, em decorrência de delegação da União, por outros entes federativos ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente nos casos que impliquem preservação de bens públicos federais ou acréscimo nos valores desses bens.

Art. 7, § 7º

A especificação da modalidade de aplicação de que trata o § 6º observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

Art. 7, § 7º, inciso I

Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);

Art. 7, § 7º, inciso II

Transferências a Municípios (MA 40);

Art. 7, § 7º, inciso III

Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);

Art. 7, § 7º, inciso IV

Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60);

Art. 7, § 7º, inciso V

Aplicações Diretas (MA 90); e

Art. 7, § 7º, inciso VI

Aplicações Diretas Decorrentes de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).

Art. 7, § 8º

O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação “a definir” (MA 99).

Art. 7, § 9º

É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a definir” ou outra que não permita a sua identificação precisa.

Art. 7, § 10

O IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, e deverá constar da Lei Orçamentária de 2026 e dos créditos adicionais, no mínimo, com o seguinte detalhamento:

Art. 7, § 10, inciso I

recursos não destinados à contrapartida ou a despesas com ações e serviços públicos de saúde, com manutenção e desenvolvimento do ensino (IU 0);

Art. 7, § 10, inciso II

contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (IU 1);

Art. 7, § 10, inciso III

contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2);

Art. 7, § 10, inciso IV

contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3);

Art. 7, § 10, inciso V

contrapartida de outros empréstimos (IU 4);

Art. 7, § 10, inciso VI

contrapartida de doações (IU 5);

Art. 7, § 10, inciso VII

recursos para identificação das despesas que podem ser consideradas para a aplicação em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 (IU 6); e

Art. 7, § 10, inciso VIII

recursos para identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto nos art. 70 e art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , no âmbito do Ministério da Educação ou mediante acordo ou instrumentos congêneres firmados por este com outros Órgãos (IU 8).

Art. 7, § 11

O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a respectiva Lei poderão conter outros IU, em decorrência de desmembramento ou substituição daqueles constantes no § 10.

Art. 7, § 11, inciso III

primária constante do Orçamento de Investimento e não considerada na apuração do resultado primário para fins de cumprimento da meta, sendo: a) discricionária e não abrangida pelo Novo PAC (RP 4); ou b) discricionária e abrangida pelo Novo PAC (RP 5).

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