Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 6, § 4º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Na hipótese de celebração do contrato de gestão de que trata o art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , ou de ato relacionado à transição de que trata o § 3º deste artigo, a empresa pública ou a sociedade de economia mista o encaminhará à Comissão Mista a que se refere o , § 1º, da Constituição , no prazo de trinta dias, contado da data de aprovação.