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Art. 6, § 1º, inciso III — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
as empresas públicas e as sociedades de economia mista às quais a União transfere recursos apenas em decorrência de:
a) participação acionária, desde que os recursos se destinem à realização de despesa de capital;
b) fornecimento de bens ou prestação de serviços;
c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;
d) transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto no art. 159, caput , inciso I, alínea “c” , e no , § 1º, da Constituição ; e e) contrato de gestão firmado nos termos do disposto no da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , que contemple plano de sustentabilidade econômica e financeira; e