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Art. 78, § 1º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Para fins de observância ao disposto no , § 19, da Constituição , no implemento das medidas de que tratam o e o desta Lei referente às emendas classificadas com RP 6 e RP 7, compete ao Poder Executivo federal a garantia de que o ônus máximo por autor, observada a aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde, seja equivalente ao menor valor entre: