Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 78, § 2º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
No caso das emendas na modalidade referida no A, caput, inciso I, da Constituição , o pagamento deverá ser realizado de acordo com a programação financeira do Tesouro Nacional, sem prejuízo de seu caráter impositivo.