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Art. 87, § 1º, inciso I — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
as indicações dos beneficiários e da ordem de prioridades para o atendimento, com início após cinco dias, contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2026, serão realizadas por meio de ofícios dos autores das emendas encaminhados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pela execução das programações; e