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Art. 89, § 2º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Para viabilizar a execução das dotações ou programações a que se refere caput , serão observados os procedimentos e prazos prescritos na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024 e em Resolução do Congresso Nacional.