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Art. 89, § 1º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
O interesse nacional ou regional previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024 , compreende ações orçamentárias que envolvam mais de uma microrregião e que atendam a um dos seguintes critérios: