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Art. 89 — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Constarão da Lei Orçamentária de 2026 as programações oriundas de emendas de iniciativa de comissões permanentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional para a execução de políticas públicas de interesse nacional ou regional, até o montante previsto no art. 11, § 3º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.