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Art. 96 — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Ressalvado o disposto em legislação específica, não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas nos art. 90, art. 91 e art. 93, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis.