Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 99, § 2º

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
A dispensa de que trata o caput enquadra-se nas hipóteses legalmente admitidas de flexibilização documental, inclusive as previstas nos casos de calamidade pública, estado de emergência, determinação legal ou judicial.
leijuris.com.br

Mapa mental

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo