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LeiJuris

Art. 19

LEI Nº 15.355, DE 11 DE MARÇO DE 2026

Art. 19

Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º

Art. 19, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
garantir a observância de padrões de segurança de barragens, de maneira a fomentar a prevenção e a reduzir a possibilidade de acidente e de desastre que afetem vidas humanas, animais e o meio ambiente; ” “Art. 15.

Art. 19, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
elaboração e divulgação de material informativo sobre busca, salvamento e cuidados imediatos a animais em situação de desastre.”

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