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Art. 19 — LEI Nº 15.355, DE 11 DE MARÇO DE 2026
A Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º I garantir a observância de padrões de segurança de barragens, de maneira a fomentar a prevenção e a reduzir a possibilidade de acidente e de desastre que afetem vidas humanas, animais e o meio ambiente; Art. 15. VI elaboração e divulgação de material informativo sobre busca, salvamento e cuidados imediatos a animais em situação de desastre.