Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 7, inciso II — LEI Nº 15.355, DE 11 DE MARÇO DE 2026
apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de risco de desastre e nas demais ações de prevenção, de mitigação, de resgate, de acolhimento e de manejo dos animais atingidos;