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Art. 3 — LEI Nº 15.364, DE 26 DE MARÇO DE 2026
A Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 2º Parágrafo único . Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito, microcrédito produtivo orientado e microfinanças realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias. Art. 3º XIV disponibilização de produtos ou serviços nas áreas de microcrédito, microcrédito produtivo orientado e microfinanças.