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Art. 2 — LEI Nº 15.370, DE 31 DE MARÇO DE 2026
O Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária será concedido nas seguintes categorias: I iniciante; II intermediário; III avançado. Parágrafo único. A abrangência das categorias de que trata o caput deste artigo observará o porte dos projetos e o número de beneficiários, na forma de regulamento.