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Art. 2, § 3º — LEI Nº 15.377, DE 2 DE ABRIL DE 2026
O empregador informará o empregado sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV) e de câncer, nos termos do inciso XII do caput deste artigo.”