Art. 17
O paciente tem o direito de ter a vida privada respeitada quando submetido a cuidados em saúde, o que compreende:
Art. 17, inciso I
o direito de ser examinado em lugar privado, salvo em situações de emergência ou de cuidados intensivos;
Art. 17, inciso II
o direito de recusar qualquer visita; e
Art. 17, inciso III
o direito de consentir ou não com a presença de estudantes e profissionais de saúde estranhos a seus cuidados em saúde.