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LeiJuris

Art. 17

LEI Nº 15.378, DE 6 DE ABRIL DE 2026

Art. 17

Grifarselecione o texto para grifar
O paciente tem o direito de ter a vida privada respeitada quando submetido a cuidados em saúde, o que compreende:

Art. 17, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o direito de ser examinado em lugar privado, salvo em situações de emergência ou de cuidados intensivos;

Art. 17, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o direito de recusar qualquer visita; e

Art. 17, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o direito de consentir ou não com a presença de estudantes e profissionais de saúde estranhos a seus cuidados em saúde.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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