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Art. 17 — LEI Nº 15.378, DE 6 DE ABRIL DE 2026
O paciente tem o direito de ter a vida privada respeitada quando submetido a cuidados em saúde, o que compreende: I o direito de ser examinado em lugar privado, salvo em situações de emergência ou de cuidados intensivos; II o direito de recusar qualquer visita; e III o direito de consentir ou não com a presença de estudantes e profissionais de saúde estranhos a seus cuidados em saúde.