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Art. 2, inciso VI — LEI Nº 15.384, DE 9 DE ABRIL DE 2026
a violência vicária, entendida como qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la.”