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Art. 1, § 3º — LEI Nº 15.385, DE 10 DE ABRIL DE 2026
Para os fins desta Lei, consideram-se tecnologias contra o câncer os produtos, equipamentos, procedimentos e demais soluções tecnológicas utilizadas na prevenção, detecção precoce, diagnóstico, tratamento ou monitoramento da doença, incluindo, entre outros, vacinas, medicamentos, dispositivos médicos, testes diagnósticos e produtos de terapia avançada. Art. 7º-A . São princípios e diretrizes relacionados à produção e à regulação sanitária de tecnologias contra o câncer no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer: I redução da dependência de importações; II estímulo à transferência de tecnologia; III incentivo à formação de parcerias público-privadas; IV valorização da produção nacional; V capacitação tecnológica e geração de inovação; VI atuação integrada entre os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e de ciência, tecnologia e inovação; VII transparência nos processos de avaliação e incorporação de tecnologias, com alinhamento às melhores p