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Art. 1 — LEI Nº 15.396, DE 28 DE ABRIL DE 2026
Pode exercer o ofício de profissional da dança aquele que possuir: I diploma de curso superior de dança, reconhecido na forma da lei; II diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais em curso técnico de dança, reconhecido na forma da lei; III diploma de curso superior de dança expedido por instituição de ensino superior estrangeira e revalidado na forma da legislação em vigor; IV atestado de capacitação profissional fornecido pelos órgãos competentes, conforme regulamento. Parágrafo único. Pode exercer também o ofício de que trata o caput aquele que, à data de publicação desta Lei, exerça atividade de profissional da dança, em qualquer de suas modalidades.