Art. 1
Pode exercer o ofício de profissional da dança aquele que possuir:
Art. 1, inciso I
diploma de curso superior de dança, reconhecido na forma da lei;
Art. 1, inciso II
diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais em curso técnico de dança, reconhecido na forma da lei;
Art. 1, inciso III
diploma de curso superior de dança expedido por instituição de ensino superior estrangeira e revalidado na forma da legislação em vigor;
Art. 1, inciso IV
atestado de capacitação profissional fornecido pelos órgãos competentes, conforme regulamento.
Art. 1, § único
Pode exercer também o ofício de que trata o caput aquele que, à data de publicação desta Lei, exerça atividade de profissional da dança, em qualquer de suas modalidades.