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LeiJuris

Art. 1

LEI Nº 15.396, DE 28 DE ABRIL DE 2026

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Pode exercer o ofício de profissional da dança aquele que possuir: I – diploma de curso superior de dança, reconhecido na forma da lei; II – diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais em curso técnico de dança, reconhecido na forma da lei; III – diploma de curso superior de dança expedido por instituição de ensino superior estrangeira e revalidado na forma da legislação em vigor; IV – atestado de capacitação profissional fornecido pelos órgãos competentes, conforme regulamento. Parágrafo único. Pode exercer também o ofício de que trata o caput aquele que, à data de publicação desta Lei, exerça atividade de profissional da dança, em qualquer de suas modalidades.
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