Art. 1
Grifarselecione o texto para grifar
Pode exercer o ofício de profissional da dança aquele que possuir:
Art. 1, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
diploma de curso superior de dança, reconhecido na forma da lei;
Art. 1, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais em curso técnico de dança, reconhecido na forma da lei;
Art. 1, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
diploma de curso superior de dança expedido por instituição de ensino superior estrangeira e revalidado na forma da legislação em vigor;
Art. 1, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
atestado de capacitação profissional fornecido pelos órgãos competentes, conforme regulamento.
Art. 1, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Pode exercer também o ofício de que trata o caput aquele que, à data de publicação desta Lei, exerça atividade de profissional da dança, em qualquer de suas modalidades.