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Art. 12 — LEI Nº 15.396, DE 28 DE ABRIL DE 2026
A transferência da matrícula, e a consequente vaga, dos filhos do profissional da dança cuja atividade seja itinerante será assegurada nas escolas públicas locais de ensino básico e autorizada nas escolas particulares, mediante apresentação de certificado da escola de origem.