Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 8 — LEI Nº 15.396, DE 28 DE ABRIL DE 2026
Na hipótese de trabalho executado em Município distinto daquele determinado no contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, se necessárias, as despesas de transporte, de alimentação e de hospedagem incorridas até o retorno.