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LeiJuris

Art. 8

LEI Nº 15.396, DE 28 DE ABRIL DE 2026

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Na hipótese de trabalho executado em Município distinto daquele determinado no contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, se necessárias, as despesas de transporte, de alimentação e de hospedagem incorridas até o retorno.
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