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Art. 2, § 8º — LEI Nº 15.397, DE 30 DE ABRIL DE 2026
A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo. Art. 157. Pena reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.