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Art. 3 — LEI Nº 15.404, DE 8 DE MAIO DE 2026
Os rótulos dos produtos definidos nos incisos IV a XIII do caput do art. 2º desta Lei deverão conter, obrigatoriamente, informação sobre o percentual de cacau em sua composição, nos termos de ato do Poder Executivo, respeitados os limites e requisitos desta Lei.