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Art. 3

LEI Nº 15.404, DE 8 DE MAIO DE 2026

Art. 3

Grifarselecione o texto para grifar
Os rótulos dos produtos definidos nos incisos IV a XIII do caput do art. 2º desta Lei deverão conter, obrigatoriamente, informação sobre o percentual de cacau em sua composição, nos termos de ato do Poder Executivo, respeitados os limites e requisitos desta Lei.

Art. 3, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O percentual referido no caput deste artigo será informado por meio da declaração “Contém X% de cacau”, em que a letra “X” corresponde ao número percentual de sólidos totais de cacau contidos no produto, e essa informação deverá constar do painel principal da embalagem, em área não inferior a 15% (quinze por cento) da área frontal, em caracteres legíveis, com contraste adequado, de forma a assegurar sua fácil visualização e compreensão pelo consumidor.

Art. 3, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Os produtos que não se enquadrem nas definições previstas nos incisos IV, VI a X e XIII do caput do art. 2º desta Lei deverão apresentar nos rótulos a denominação de venda de acordo com os incisos XI e XII do caput do referido artigo, de forma nítida e de fácil leitura, vedada a utilização de imagens, de expressões, de cores ou de quaisquer elementos gráficos que possam induzir o consumidor a erro quanto à natureza do produto, notadamente quanto à sua identificação como chocolate, quando não atendidos os requisitos desta Lei.

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