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Art. 3 — LEI Nº 15.410, DE 20 DE MAIO DE 2026
O caput do art. 1º da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 (Lei dos Crimes de Tortura), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: Art. 1º III submeter mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar, sem prejuízo da aplicação das penas correspondentes a outras infrações penais.