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Art. 2, § 2º — LEI Nº 15.413, DE 21 DE MAIO DE 2026
Os profissionais que atuam na prevenção e no tratamento de agravos de saúde mental que acometem crianças e adolescentes receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário.