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Art. 7, § único — LEI Nº 15.419, DE 28 DE MAIO DE 2026
A profissão de artesã e de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que poderá contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto.” “Art. 2º