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Art. 2 — LEI Nº 15.425, DE 3 DE JUNHO DE 2026
O art. 282 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º a 5º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: “ Exercício ilegal da medicina, medicina veterinária, arte dentária ou farmacêutica