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Art. 2, § 6º, inciso VII — LEI Nº 15.427, DE 3 DE JUNHO DE 2026
a sua composição acionária, com a indicação do nome, da quantidade de ações e do percentual detido por cada acionista. ” “Art. 9º .” “Art. 10. O clube ou pessoa jurídica original é exclusiva e integralmente responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol, por meio de receitas próprias e das seguintes receitas provenientes da Sociedade Anônima do Futebol: