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Art. 15, inciso VII — LEI Nº 15.436, DE 17 DE JUNHO DE 2026
articular parcerias com instituições de educação superior, centros de pesquisa, instituições culturais e esportivas e organizações da sociedade civil, com vistas ao desenvolvimento de oportunidades de enriquecimento curricular, pesquisa e inovação para os estudantes com altas habilidades ou superdotação;