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Art. 9 — LEI Nº 15.436, DE 17 DE JUNHO DE 2026
Nos casos em que houver dupla excepcionalidade, o AEE deverá considerar, de forma integrada, tanto as altas habilidades ou superdotação, quanto as necessidades decorrentes da outra condição ou deficiência associada, assumindo caráter complementar ou suplementar à escolarização do estudante.