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Art. 3 — LEI Nº 15.437, DE 18 DE JUNHO DE 2026
O Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 , passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 12-C . Fica a Secretaria do Patrimônio da União autorizada a concluir, até 31 de dezembro de 2028, a identificação dos terrenos marginais dos rios federais navegáveis, dos terrenos de marinha e seus acrescidos, de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto-Lei. ”