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Art. 5

LEI Nº 15.437, DE 18 DE JUNHO DE 2026

Art. 5

A . O Ministério da Educação publicará, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, a memória de cálculo completa utilizada para a atualização do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, que conterá:

Art. 5, inciso I

os dados de receita do Fundeb utilizados no cálculo;

Art. 5, inciso II

a metodologia de atualização monetária aplicada;

Art. 5, inciso III

a série histórica considerada;

Art. 5, inciso IV

parecer técnico detalhado sobre a atualização.

Art. 5, § único

As informações previstas no caput deste artigo serão disponibilizadas em plataforma digital de dados abertos, de forma acessível e auditável.”

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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