Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 2, § único, inciso III

LEI Nº 15.455, DE 1º DE JULHO DE 2026

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
criar programas específicos de acolhimento, reinserção e readaptação das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos vítimas de abuso, discriminação, assédio ou violência ou submetidos a trabalho em condição análoga à de escravo.
leijuris.com.br

Mapa mental

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados