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Art. 3 — LEI Nº 15.455, DE 1º DE JULHO DE 2026
Atendidos os critérios de elegibilidade, terá prioridade para a concessão dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 , a pessoa que tiver sido resgatada de situação de trabalho em condição análoga à de escravo.