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LeiJuris

Art. 11

LEI Nº 15.471, DE 20 DE JULHO DE 2026

Art. 11

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O contrato de PDP deverá incluir o preço de mercado do produto, discriminando sua composição, com indicação dos valores correspondentes ao PES e à parcela destinada aos custos da transferência de tecnologia, na forma de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), conforme ato do Poder Executivo.

Art. 11, § 1º

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O BDI compreenderá os custos indiretos relacionados à execução contratual, observados os padrões técnicos e as referências normativas, conforme disciplinado em ato do Poder Executivo.

Art. 11, § 2º

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Os preços propostos para PES de PDP deverão ser decrescentes ao longo da vigência da PDP e compatíveis com os praticados em contratações realizadas no âmbito do SUS anteriormente à celebração da parceria e, quando couber, com os preços praticados em outros países, conforme ato do Poder Executivo.

Art. 11, § 3º

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Os preços de produtos de PDP com patente vigente deverão ter desconto adicional nas compras realizadas imediatamente após a perda da vigência da patente.

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