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LeiJuris

Art. 13

LEI Nº 15.471, DE 20 DE JULHO DE 2026

Art. 13

Grifarselecione o texto para grifar
Encerrada a vigência da PDP, avaliação técnica e financeira do Poder Executivo deverá verificar se a transferência da tecnologia da PDP foi finalizada.

Art. 13, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A finalização da transferência da tecnologia da PDP dar-se-á mediante a comprovação do cumprimento integral das obrigações contratuais e com a apresentação do registro do PES fabricado no País e a certificação de boas práticas de fabricação de sua linha de produção nacional perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), conforme ato do Poder Executivo.

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