Art. 13
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Encerrada a vigência da PDP, avaliação técnica e financeira do Poder Executivo deverá verificar se a transferência da tecnologia da PDP foi finalizada.
Art. 13, § único
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A finalização da transferência da tecnologia da PDP dar-se-á mediante a comprovação do cumprimento integral das obrigações contratuais e com a apresentação do registro do PES fabricado no País e a certificação de boas práticas de fabricação de sua linha de produção nacional perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), conforme ato do Poder Executivo.