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Art. 13, § único — LEI Nº 15.471, DE 20 DE JULHO DE 2026
A finalização da transferência da tecnologia da PDP dar-se-á mediante a comprovação do cumprimento integral das obrigações contratuais e com a apresentação do registro do PES fabricado no País e a certificação de boas práticas de fabricação de sua linha de produção nacional perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), conforme ato do Poder Executivo.