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Art. 2

LEI Nº 15.471, DE 20 DE JULHO DE 2026

Art. 2

Grifarselecione o texto para grifar
Para os efeitos desta Lei, considera-se:

Art. 2, inciso I

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Produto Estratégico de Saúde (PES): bens, serviços e soluções produtivas e tecnológicas ou informacionais, incluídos medicamentos, dispositivos médicos, materiais, Insumo Farmacêutico Ativo (IFA), Componente Tecnológico Crítico (CTC), tecnologias digitais em saúde e meios de transporte de uso individual e coletivo, entre outras tecnologias cujos acesso, disponibilidade, desenvolvimento nacional ou domínio tecnológico sejam considerados essenciais para a segurança sanitária, a autonomia produtiva

Art. 2, inciso II

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Componente Tecnológico Crítico (CTC): componente, insumo, produto, dispositivo, parte, peça, material, software , serviço ou processo da cadeia produtiva, cujo domínio produtivo e tecnológico seja relevante para o desenvolvimento ou a fabricação de PES;

Art. 2, inciso III

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Insumo Farmacêutico Ativo (IFA): substância destinada à fabricação de uma forma farmacêutica que atua como ingrediente ativo, exercendo atividade farmacológica ou outro efeito direto no organismo humano para diagnóstico, cura, tratamento ou prevenção de uma doença;

Art. 2, inciso IV

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Instituição Pública (IP): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, da esfera federal, estadual, municipal ou distrital, que atue em pesquisa, desenvolvimento ou produção local;

Art. 2, inciso V

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Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade definidos no inciso V do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 ;

Art. 2, inciso VI

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Entidade Privada (EP): pessoa jurídica de direito privado, nacional ou internacional, que tenha responsabilidade definida no processo de transferência de tecnologia para a produção local, podendo, simultaneamente, atuar como receptora e transferidora da tecnologia em um mesmo projeto de Parceria para o Desenvolvimento Produtivo (PDP), conforme arranjo produtivo estabelecido;

Art. 2, inciso VII

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plataforma produtiva: linha produtiva instalada, certificada pelo órgão competente e destinada ao processo de fabricação de produtos, de CTC, de IFA, de intermediários e de outros insumos, que constitui uma estrutura multipropósito ou dedicada a um PES, quando aplicável;

Art. 2, inciso VIII

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plataforma tecnológica: conjunto de competências tecnológicas ou produtivas especializadas para desenvolvimento ou fabricação de PES ou de serviços tecnológicos afins, resultado de experiência e de conhecimento acumulados;

Art. 2, inciso IX

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tecnologias digitais em saúde: software e hardware que facilitam a geração, a comunicação, o processamento e a transmissão de informações por meio eletrônico com o propósito de melhorar o diagnóstico, os tratamentos, a gestão e as ações em saúde;

Art. 2, inciso X

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Parceria para o Desenvolvimento Produtivo (PDP): parceria que envolve a cooperação, mediante acordo, entre Empresa Estratégica de Saúde (EES) e instituições públicas, ICTs ou outras entidades privadas para desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia e capacitação produtiva e tecnológica do País, com vistas à produção local de tecnologias e de produtos estratégicos para atendimento das demandas do SUS;

Art. 2, inciso XI

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Programa de Desenvolvimento e Inovação Local (PDIL): aliança estratégica entre EES e instituições públicas ou ICTs, com o objetivo de desenvolver localmente projetos para soluções inovadoras que atendam às necessidades do SUS;

Art. 2, inciso XII

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compensação tecnológica em saúde: qualquer prática acordada entre as partes como condição para a compra ou a contratação de bens, de serviços ou de tecnologia, com a intenção de gerar benefícios de natureza tecnológica, industrial ou comercial, conforme definido pelo Ministério da Saúde;

Art. 2, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
Empresa Estratégica de Saúde (EES): pessoa jurídica, pública ou privada, credenciada pelo Poder Executivo, mediante o atendimento cumulativo de condições mínimas estabelecidas nesta Lei e em regulamento;

Art. 2, inciso XIV

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portabilidade tecnológica: capacidade técnica e gerencial de reprodução e de transferência e produção de determinada tecnologia;

Art. 2, inciso XV

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Entidade Receptora da Tecnologia (ERT): IP, ICT ou EP responsável pela absorção da tecnologia e da produção local.

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