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LeiJuris

Art. 33

LEI Nº 15.471, DE 20 DE JULHO DE 2026

Art. 33

Grifarselecione o texto para grifar
As EES terão prioridade:

Art. 33, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
na análise e tramitação de seus processos regulatórios, incluindo registros, licenças e autorizações; e

Art. 33, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
nos processos seletivos para a aplicação do disposto no art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , e em chamamentos públicos, conforme ato do Poder Executivo.

Art. 33, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A prioridade de que trata este artigo aplica-se exclusivamente quando o objeto do processo ou do chamamento público estiver relacionado a atividades de pesquisa, desenvolvimento, inovação ou produção de PES, conforme disciplinado em ato do Poder Executivo.

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