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Art. 5

LEI Nº 15.471, DE 20 DE JULHO DE 2026

Art. 5

Grifarselecione o texto para grifar
As EES deverão atender cumulativamente às seguintes condições mínimas:

Art. 5, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
ser pessoa jurídica que tenha como finalidade prevista em seu objeto social a realização de atividades produtivas, de pesquisa e de desenvolvimento científico e tecnológico, e que demonstre capacidade técnica, operacional, econômico-financeira e regulatória para implantar, operar ou expandir parque industrial destinado à execução de plano estratégico produtivo em saúde, inclusive por meio de arranjos produtivos ou parcerias tecnológicas; e

Art. 5, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
dispor no País, na forma de regulamento, de: a) instalação industrial para fabricação de PES; b) histórico de atividade produtiva e de pesquisa, desenvolvimento e inovação; e c) capacidade de assegurar a continuidade e a expansão produtiva no País.

Art. 5, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Ato do Poder Executivo definirá os requisitos técnicos e os procedimentos para a comprovação e a avaliação das condições estabelecidas neste artigo.

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